Relator no STF rejeita recursos e mantém decisão sobre descriminalização do porte de maconha

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta sexta-feira, 7, o julgamento de recursos que contestam a decisão que descriminalizou o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. O relator dos processos, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), que buscavam esclarecimentos sobre a abrangência e aplicação prática da decisão do STF. A análise ocorre no plenário virtual da Corte e seguirá até o dia 14, salvo se algum ministro solicitar destaque para debate presencial ou pedir mais tempo para avaliar o caso.

No voto, Mendes negou que houvesse ambiguidades ou omissões na decisão anterior do Supremo. Entre os principais pontos questionados, o Ministério Público paulista queria que o STF fosse mais explícito ao afirmar que a descriminalização se restringe exclusivamente ao porte de maconha e não se estende a outras substâncias ilícitas. O ministro esclareceu: “O deslinde da controvérsia se restringiu à droga objeto do recurso extraordinário, e nenhuma manifestação estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe e skunk)”.

Outro ponto abordado pelo relator foi o papel do juiz ao analisar casos que envolvam quantidades superiores a 40 gramas de maconha. Mendes reforçou que a quantidade de droga é apenas um dos fatores a serem considerados na caracterização do crime de tráfico. “Na hipótese de a quantidade de droga exceder o limite nele fixado, o juiz não deve condenar o réu num impulso automático”, afirmou o ministro, destacando que cabe ao magistrado avaliar o conjunto de provas para diferenciar usuários de traficantes.

A Defensoria Pública questionou se a decisão poderia ser interpretada de forma a exigir que o próprio acusado provasse ser usuário, o que foi refutado por Mendes. Segundo ele, o ônus da prova não recai exclusivamente sobre o réu: “Em síntese, o que deve o juiz apontar nos autos não é se o próprio acusado produziu prova de que é apenas usuário, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do réu tipifica o crime de tráfico ou o ilícito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoal”.

Outro aspecto tratado nos recursos foi o alcance temporal da decisão. O MPSP solicitou que o STF esclarecesse se a descriminalização do porte de 40 gramas de maconha se aplicaria a casos anteriores ao julgamento, incluindo processos que datam de antes de 2006, ano da promulgação da atual Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O ministro Gilmar Mendes confirmou que o entendimento do Supremo tem efeito retroativo, beneficiando réus em casos passados, inclusive aqueles que já estejam cumprindo pena. “O acórdão [decisão colegiada] determinou que o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] realize mutirões carcerários, a indicar que a decisão impacta casos pretéritos”, escreveu.

O Ministério Público também questionou se a decisão poderia permitir a imposição de sanções alternativas, como a prestação de serviços comunitários, aos usuários de maconha. Mendes foi categórico ao afirmar que a decisão do STF veda qualquer tipo de sanção penal. “Conforme já afirmado, a decisão deixou clara a inviabilidade de repercussão penal do citado dispositivo legal em relação ao porte de Cannabis sativa para uso pessoal, razão por que a prestação de serviços à comunidade (inciso II) não deve ser aplicada em tais hipóteses, tendo em conta tratar-se de sanção tipicamente penal”,  destacou.

A decisão do STF, tomada em junho do ano passado após anos de debates e adiamentos, estabeleceu que o porte de até 40 gramas de maconha e o cultivo de até seis plantas fêmeas de Cannabis sativa para uso pessoal não configuram crime. O julgamento também orientou que o Congresso Nacional delibere sobre o tema, podendo ajustar os parâmetros estabelecidos pela Corte. Até lá, as referências fixadas pelo STF servem como base para diferenciar usuários de traficantes.

A decisão teve impacto imediato, determinando que o Conselho Nacional de Justiça organizasse mutirões carcerários para revisar penas relacionadas ao porte de maconha para consumo próprio. O MPSP pediu que o Supremo esclarecesse o papel do Ministério Público nesses mutirões, ao que Gilmar Mendes respondeu: “Em nenhum momento foi proibida a participação do Ministério Público nos mutirões carcerários para rever processos sobre o tema”.

O julgamento no plenário virtual continua até o dia 14, com a possibilidade de outros ministros apresentarem seus votos eletronicamente. Caso haja pedido de destaque, o tema pode ser levado ao plenário físico para discussão presencial, o que poderia prolongar o desfecho do caso.

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