Justiça determina danos morais coletivos e demolição de edificações em área ecologicamente sensível no Paranoá

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou a Associação de Proprietários e Moradores do Setor de Chácaras Colombo Cerqueira e outros réus por parcelamento irregular do solo em área ecologicamente sensível e danos ao meio ambiente. Além de outras sanções, a decisão fixou o pagamento por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil. Cabe recurso da decisão.

Além dos danos morais coletivos, os réus foram condenados a se absterem de realizar quaisquer atividades ambientalmente lesivas na área da demanda; desocupar e demolir todas as edificações estabelecidas no local, no prazo de 60 dias; restaurar a área ocupada ao seu estado natural, em conformidade com o Plano de Restauração de Áreas Degradadas (PRAD), a ser apresentado por autoridade ambiental, para aprovação em 90 dias e execução em 180 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil, por dia de atraso; e indenizar os danos materiais irrecuperáveis, causados ao meio ambiente e que por ventura sejam constatados no PRAD.

O pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MOPFT) visa impedir a expansão de parcelamentos irregulares no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá/DF. De acordo com o processo, o imóvel parcelado e vendido por um dos réus é fundamental para a preservação ambiental e abriga diversas espécies de plantas e animais. O MPDFT acrescenta que a ação no local provoca danos significativos ao meio ambiente, como desmatamento, erosão do solo, poluição da água e outros.

A defesa dos réus afirma que não foi realizado parcelamento irregular do solo, tampouco que há dano ambiental. Sustenta que o local é utilizado apenas como moradia e para a subsistência familiar. O MPDFT, por sua vez, ressalta que perícia realizada no local constatou a presença de várias construções residenciais, algumas em alvenaria, além de cercas e estradas. No entanto, a perícia também observou que essas modificações no local caracterizam o processo de ocupação e fracionamento da área, o que provoca impactos ambientais e urbanísticos.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que o dano ambiental tratado no processo consiste no parcelamento, ocupação massiva e instalação de edificações no imóvel destinado à implantação de parque ecológico e que o fato lesivo está “suficientemente comprovado”. Esclarece que a mera consideração de a área ecologicamente sensível ter sido modificada sem autorização legal “já representa gravíssimo dano ambiental em si mesmo”, declarou na sentença.

Além disso, o magistrado pontua que, muito além do aspecto ambiental, é evidente que o parcelamento foi realizado de modo criminoso e as edificações erguidas de forma clandestina. Por fim, ao admitir que utilizam a área de intensa sensibilidade ambiental para moradia, os réus confessam a prática de degradação ambiental ilícita.

Portanto, “Constatado o dano ambiental por ato ilícito, emerge a responsabilidade civil aquiliana de repará-lo integralmente, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e criminal respectivas, eis que é tríplice a responsabilidade decorrente do dano ambiental”, afirma.

*Informações do TJDFT

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