A cultura do cancelamento

A cultura do cancelamento, fenômeno amplificado pelas redes sociais, consiste no boicote coletivo a figuras públicas ou empresas acusadas de comportamentos considerados ofensivos ou antiéticos. Embora possa ser visto como um instrumento de justiça social, esse movimento levanta questões legais relevantes, especialmente sobre a proteção à imagem, à honra e à dignidade das pessoas, além de desafios para o Poder Judiciário na conciliação desses direitos com a liberdade de expressão.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, incisos V e X, a proteção à imagem, à honra e à dignidade:

• Inciso V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
• Inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tais dispositivos deixam claro que a reputação e a dignidade são direitos fundamentais. No contexto da cultura do cancelamento, quando ofensas públicas ou campanhas difamatórias atingem a imagem de uma pessoa, o Poder Judiciário pode ser acionado para julgar e punir tais condutas, desde que sejam comprovadas violações graves.

O Judiciário atua para garantir o equilíbrio entre a responsabilização de comportamentos abusivos e a proteção das liberdades constitucionais. As principais medidas que podem ser adotadas em casos de cancelamento incluem:

• Indenização por danos morais e materiais: Quando comprovado que declarações públicas causaram prejuízo à reputação, à imagem ou à vida profissional de alguém, a Justiça pode determinar o pagamento de compensações financeiras.
• Direito de resposta: Conforme previsto no inciso V do artigo 5º da Constituição, a Justiça pode obrigar que declarações difamatórias sejam retificadas publicamente.
• Medidas cautelares: Em casos graves, pode haver a remoção de conteúdos ofensivos nas redes sociais, garantindo a proteção da imagem enquanto o processo judicial segue seu curso.

A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição, no artigo 5º, inciso IV, que afirma:

• “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”

No entanto, a liberdade de expressão não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que esse direito não pode ser usado para justificar discursos de ódio, difamação ou incitação à violência. Dessa forma, o Poder Judiciário busca equilibrar o direito de manifestação com a proteção à dignidade e à reputação das pessoas.

Para garantir esse equilíbrio, a Justiça adota os seguintes princípios:
1. Proporcionalidade: Avalia se a manifestação pública foi justa e necessária ou se ultrapassou os limites do aceitável.
2. Análise de contexto: Considera se a crítica é legítima, como em debates de interesse público, ou se caracteriza difamação ou ataque pessoal.
3. Responsabilização seletiva: A Justiça tende a responsabilizar apenas manifestações que comprovadamente causem danos diretos e desproporcionais à imagem de terceiros.

A cultura do cancelamento desafia a Justiça a encontrar um ponto de equilíbrio entre responsabilizar abusos e preservar a liberdade de expressão. O artigo 5º da Constituição Federal estabelece diretrizes claras para proteger a imagem, a honra e a dignidade das pessoas, mas sem violar a manifestação legítima de ideias. Cabe ao Poder Judiciário atuar com imparcialidade, garantindo que a responsabilização ocorra de forma justa e respeite os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Leia também: Da abertura ao fechamento do Ano Cultural Martiniano José da Silva, imortal da Academia Goiana de Letras

O post A cultura do cancelamento apareceu primeiro em Jornal Opção.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.