Empresa terá que indenizar funcionária demitida por não votar em candidato do patrão em SC

Uma empresa foi condenada a indenizar uma funcionária demitida por se recusar a votar no candidato do patrão na última eleição para presidente, em 2022. O caso aconteceu na cidade de Ibirama, no Alto Vale do Itajaí.

Pessoa votando em urna eletrônica

Empresa terá que indenizar funcionária demitida por não votar em candidato do patrão em SC – Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE

O julgamento da ação foi realizado pela 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), da 12ª Região. A trabalhadora, que atuou na empresa por quase dez anos, terá que ser indenizada em R$ 15 mil.

Funcionária foi demitida sem justa causa

De acordo com o TRT-SC, a funcionária da empresa foi demitida sem justa causa após se recusar a votar no mesmo candidato que seu patrão.

Testemunhas relataram no processo que meses antes da demissão, o filho do dono da empresa chegou a organizar uma reunião com os trabalhadores para discutir questões políticas.

Nessa ocasião, ele teria apresentado um slide e alertado que, caso votassem no candidato opositor ao apoiado pela empresa, o país enfrentaria graves consequências, chegando ao ponto de as pessoas “terem que comer seus próprios cachorros”.

As testemunhas ainda alegaram que tanto o patrão quanto o filho espalharam santinhos do candidato favorito pela fábrica e intensificaram a vigilância sobre os funcionários que manifestavam opiniões políticas contrárias.

Uma das testemunhas disse que o superior imediato afirmou que a demissão da funcionária ocorreu por ela ter votado em um candidato diferente do apoiado pela empresa, sendo alertado de que “deveria abrir o olho, pois seria a próxima”.

Empresa foi condenada a indenizar trabalhadora por discriminação e constrangimento

Conforme o TRT-SC, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul acatou o argumento da funcionária e reconheceu que a demissão foi discriminatória. Com isso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15 mil.

Na sentença, o juiz Oscar Krost afirmou que a conduta do empregador, ao “obrigar” a trabalhadora a votar em determinado candidato, configura desrespeito à liberdade política.

A empresa recorreu da decisão em primeiro grau para o tribunal, sob a legação de que os fatos apresentados seriam “inverídicos” e que estavam fora de contexto. Contudo, a relatora do processo na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o posicionamento do juízo de origem.

Martelo utilizado por juízes em julgamentos como o da funcionária que será indenizada

Desembargadora manteve decisão favorável à funcionária em SC – Foto: Freepik/Reprodução

“O contexto retratado demonstra o uso do poder patronal para privilegiar candidato de sua preferência, constrangendo o empregado na liberdade de votar, violando o direito que é assegurado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, cuja discriminação se concretiza na própria ameaça de dispensa, e não somente na efetivação”, afirmou.

A desembargadora ainda enfatizou que a conduta do patrão incidiu em “desrespeito à dignidade da pessoa, ao direito social ao trabalho e ao princípio da atividade econômica de valorização do trabalho humano”. A decisão está em prazo de recurso.

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