TJDFT declara inconstitucional lei que proibia divulgação de cenas de violência contra a mulher

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.548/2024, que proibia a veiculação, transmissão ou compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no DF. A decisão considerou que a norma invadia competência da União e violava a liberdade de expressão.

A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF), que argumentou que a lei excedia a competência legislativa do DF ao regular temas como telecomunicações e radiodifusão, atribuições privativas da União. Além disso, a OAB-DF sustentou que a proibição total afetava o direito à informação e à liberdade de imprensa, o que poderia até prejudicar vítimas que quisessem denunciar agressões.

O colegiado acolheu os argumentos do autor e destacou que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O relator ressaltou que a lei distrital interferia indevidamente na regulamentação de meios de comunicação, como TV, rádio, redes sociais e aplicativos, o que exigiria uma normatização nacional para evitar conflitos.

Quanto à liberdade de expressão, o TJDFT afirmou que a proibição ampla e irrestrita configurava censura prévia, vedada pela Constituição. A decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a primazia da liberdade de informação e permite restrições apenas a posteriori, como em casos de abuso.

“Não se pode ignorar a possibilidade de a norma controvertida ter efeito contrário ao pretendido, diminuindo ou ocultando ainda mais situações que – por regra – têm predominância na esfera doméstica, privada, sem testemunhas. Afinal (…) nem mesmo as vítimas poderiam divulgar as violências sofridas, sob pena de responsabilização administrativa, o que estampa a exorbitância da vedação”, destacou o relator.

Ao final, o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade formal e material da lei. Na prática, não haverá mais a proibição absoluta de divulgação dessas cenas, cabendo ao ordenamento jurídico federal e às autoridades competentes coibir eventuais excessos, caso ocorram abusos na exibição de conteúdos.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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